terça-feira, 19 de agosto de 2008

Apresentação. Escola SESI Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil

Hoje estou iniciando uma visita de estudo de viabilidade para agregar-me no quadro de DOCENTES/EXTERNOS da entidade: Escola SESI Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil.

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
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Digitador: avfm
Revisor: jco
INTERESSADA: Escola SESI Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil
EMENTA: Recredencia Escola SESI Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil, nesta
capital, autoriza o funcionamento da educação infantil, renova o
reconhecimento dos cursos de ensino fundamental e médio, aprova-os
na modalidade educação de jovens e adultos, a partir de 2006 até
31.12.2009, e homologa o regimento escolar.
RELATOR: Jorgelito Cals de Oliveira
SPU Nº 05365103-0
PARECER: 0054/2007 APROVADO: 23.01.2007
I – RELATÓRIO
Francisca Francineide Matos Soares solicita deste Conselho, por este
processo protocolado sob o nº 05365103-0, o recredenciamento da Escola SESI
Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil – EIEFM, com sede na Avenida Francisco
Sá, 6623, Barra do Ceará, CEP: 60310-003, nesta capital, o reconhecimento dos
cursos de ensino fundamental e médio na forma convencional e na modalidade
educação de jovens e adultos e da autorização da educação infantil, juntando
para isso a documentação julgada necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação da requerente está amparada pela Lei nº 9.394/1996 que, no
Art. 10, inciso IV, dá competência aos Estados para conceder o que pretende e nas
Resoluções deste Conselho de Educação. Destacamos que são específicas as de
nºs 372/2002 a 395/2005; esta trata da organização do regimento escolar, a
363/2000, que dispõe sobre a educação de jovens e adultos, a 384/2004, sobre
estudos de recuperação, a 410/2006, sobre a ampliação do ensino fundamental, a
412/2006, sobre educação física e a 415/2006, sobre a duração dos cursos de
educação de jovens e adultos e a 361/2000 sobre educação infantil.
O recredenciamento é necessário por haver pedido de renovação de
reconhecimento de cursos e de modalidade de ensino, sem, contudo, ser mudada
ou alterada a entidade mantenedora que continua a ser o Serviço Social da
Indústria – SESI, em convênio com a Secretaria de Educação do Estado e da
Secretaria do Desenvolvimento da Educação – CREDE I e Regional I.
É diretora da Instituição Francisca Francineide Matos Soares que apresenta
como habilitação para o exercício do cargo o diploma de licenciatura em História
pela Universidade Estadual do Ceará – Faculdade de Filosofia Dom Aureliano
Matos, e o certificado de Curso de Especialização em Organização e Gestão da
Educação Básica pela Universidade Federal do Ceará. Tem como secretário Carlos
Sérgio Correia Mendes, portador do certificado de secretário escolar expedido pela
Secretaria da Educação Básica, que o credencia a exercer atividade técnico
profissional de 2º grau, dessa habilitação.
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Cont. Par./nº 0054/2007
O corpo docente compõe-se de 77 (setenta e sete) professores, dos quais 57
(cinqüenta e sete) são habilitados (74%) e vinte, autorizados (25%), podendo ter
havido mais interesse no aperfeiçoamento profissional dos mestres.
A Escola apresenta o Censo Escolar 2005 e o relatório 2004/2005, como
também as melhorias feitas no mobiliário, equipamentos, material didático e jogos
didáticos e o acréscimo de 762 volumes ao acervo bibliográfico que, somados aos
já existentes, totalizam 13.916. A relação está transcrita em manuscritos.
O regimento escolar apresenta-se em duas vias, bem constituído e
organizado, conforme o que expressa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, nº 9.394/1996, e as normas estabelecidas pela Resolução nº 395/2005,
deste Conselho.
A educação infantil está inserida no regimento conforme a Resolução
nº 361/2000 e “na Escola SESI tem como objetivo principal formar integralmente o
aluno/criança criando condições para o desenvolvimento de suas potencialidades
intelectuais, sociais, afetiva, emocionais e psicomotoras, respeitando as
particularidades de cada um e permitindo que a criança construa suas histórias e
torne-se um cidadão critico e consciente”. A Escola dispõe de ambiente próprio,
equipamentos e material didático e instalações adequadas.
Os ensinos fundamental e médio também são contemplados no regimento na
modalidade educação de jovens e adultos, organizada conforme os dispositivos das
Resolução nº 363/2000, necessitando, porém, adaptar-se à Resolução nº 415/2006,
sobre a duração de seus cursos, tendo a mesma estando em vigor neste ano de
2007.
III – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, votamos favoravelmente pelo recredenciamento da Escola
SESI Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brasil, nesta capital, pela autorização do
funcionamento da educação infantil, pela renovação do reconhecimento dos cursos
de ensino fundamental e médio, pela aprovação destes na modalidade educação de
jovens e adultos, a partir de 2006 até 31.12.2009, e pela homologação do regimento
escolar.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará.
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Cont. Par./nº 0054/2007
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2007.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA
Relator
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEC